Com recursos em queda, STJ tem 33 teses tributárias vinculantes para resolver
Por: Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
Responsável por dar a última palavra na interpretação do Direito Público
infraconstitucional, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça inicia 2026 com
33 teses tributárias vinculantes para resolver.
O colegiado tem 12 processos com mérito julgado sob o rito do recursos
repetitivos, mas ainda aguardando recursos internos, além de 18 temas afetados
e outros três paralisados por pedidos de vista.
Quando (e se) forem resolvidos, eles vão se juntar aos outros 217 repetitivos
tributários já decididos — 206 já transitaram em julgado e outros 11 aguardam
recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal.
A acentuada produção da 1ª Seção pode ser um dos fatores que levaram à queda
de recursos tributários recebidos em 2025: foram 33.990 deles, em comparação
com os 37.792 de 2024 (redução de 10%).
Os integrantes das turmas de Direito Público também julgaram menos
processos tributários em 2025: foram 39.782, retração de 2,5% em relação ao
ano anterior (foram 40.820 em 2024, ou seja, 1.038 decisões a mais).
O STJ ainda tem outras nove questões tributárias cadastradas como
controvérsias, estágio anterior ao da afetação para temas de recursos repetitivos.
A pedido da revista eletrônica Consultor Jurídico, advogados tributaristas
selecionaram as principais discussões entre os recursos afetados.
Teto do Sistema S
Cinthia Benvenuto, sócia do escritório Innocenti Advogados, destaca o Tema
1.390, em que a 1ª Seção vai decidir se o fim do teto de 20 salários mínimos
para a base de cálculo das contribuições ao Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac)
também vale para as demais entidades parafiscais.
A advogada atua na causa pela Central Brasileira do Setor de Serviços
(Cebrasse), na condição de amiga da corte (amicus curiae). Ela aponta que, em
razão da gritante semelhança com a tese anterior do colegiado, o mais coerente
seria a replicação da posição com modulação de efeitos.
“A alteração da jurisprudência dominante que justificou a modulação do Tema
1.079 é ainda mais evidente no Tema 1.390. Qualquer decisão que assegure
modulação para apenas para uma parte das contribuições parafiscais deixará de
respeitar a segurança jurídica, a estabilidade e previsibilidade dos precedentes
judiciais, a isonomia e a livre concorrência.”
Renato Silveira, sócio do Machado Associados, concorda com Benvenuto. Ele
afirma que o caso é importante porque trata da uniformização da jurisprudência
sobre a matéria para todas as contribuições destinadas a terceiros. “Há
expectativa de haver modulação dos efeitos da decisão a ser tomada, sendo
imprevisível o marco temporal a ser eventualmente definido pelo STJ.”
Na mira do Fisco
Aurélio Longo Guerzoni, sócio do Guerzoni Advogados, aponta o Tema
1.209, que vai definir se o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica (IDPJ) é compatível com o rito da execução fiscal. Os ministros
discutem duas possíveis teses.
Uma é no sentido de exigir a instauração do incidente, mesmo quando
inexistentes indícios de abuso, o que alcançaria pleitos de redirecionamento
fundados exclusivamente em dispositivos do Código Tributário Nacional
(CTN). A outra possibilidade é admitir o uso do CTN apenas para fundamentar
a desconsideração da personalidade jurídica.
“Caso o STJ atribua enfoque à efetividade da cobrança, é imprescindível que o
Judiciário promova rigoroso escrutínio sobre os pleitos de redirecionamento
formulados pelo Fisco, que devem ser rejeitados quando inexistir prova cabal
dos requisitos que os justificam, sob pena de haver condenável inversão do
ônus da prova”, diz Guerzoni.
Priscila Regina de Souza, sócia do Loeser Hadad Advogados, cita o Tema
1.369, que discute se a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (Difal) em
operações interestaduais destinadas ao consumidor final contribuinte do
imposto já estava permitida pela Lei Kandir antes de Lei Complementar
190/2022.
Ela afirma que o resultado pode estabelecer parâmetros de segurança jurídica
em um ambiente marcado por disputas entre estados e contribuintes quanto à
anterioridade, à necessidade de lei complementar e à coerência do sistema em
fase de transição normativa.
“A decisão terá impacto financeiro e operacional imediato para entes federados
e empresas: deve orientar o desfecho de processos suspensos, validar ou afastar
autuações fiscais e redefinir estratégias de recuperação de valores recolhidos no
período controvertido. A expectativa é que o julgamento, com amparo na
legalidade, afaste a necessidade arrecadatória dos estados com a proteção da
confiança legítima dos contribuintes e, por consequência, aumente a
previsibilidade e a estabilidade do sistema tributário.”
Destaque da pauta
Para Douglas Guilherme Filho, coordenador da área tributária do
Diamantino Advogados Associados, o destaque da pauta tributária é o Tema
1.362, que visa definir quando a repetição de indébito tributário e o
reconhecimento do direito à compensação podem ser considerados renda para
fins de incidência de tributos.
Em sua análise, a definição da tese é relevante pois é justamente no momento
da homologação da compensação que o contribuinte tem seu crédito
efetivamente reconhecido pela administração tributária e, assim, adquire a
disponibilidade sobre tais valores.
“Antes disso, o contribuinte tem apenas uma mera expectativa, cabendo ao
Fisco homologar (o valor reconhecido) dentro do prazo legal, sob pena de
homologação tácita caso não o faça, ou então efetuar um lançamento para
cobrar o valor que entende como devido.”
Temas tributários afetados no STJ
Tema Relator Recursos Questão jurídica
1.209
Francisco
Falcão
REsp
2.039.132,
REsp
2.013.920,
REsp
2.035.296,
REsp
1.971.965,
REsp
1.843.631
Definição acerca da (in)compatibilidade do
Incidente de Desconsideração de Personalidade
Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do
Código de Processo Civil, com o rito próprio da
Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n.
6.830/1980 e, sendo compatível, identificação
das hipóteses de imprescindibilidade de sua
instauração, considerando o fundamento jurídico
do pleito de redirecionamento do feito
executório
1.244
Marco
Aurélio
Bellizze
REsp
2.046.893,
REsp
2.053.569,
REsp
2.053.647
A possibilidade de exigência das contribuições ao
PIS – Importação e COFINS – Importação nas
operações de importação de países signatários do
GATT, sobre mercadorias e bens destinados ao
consumo interno ou industrialização na Zona
Franca de Manaus – ZFM
1.263
Afrânio
Vilela
REsp
2.098.945,
REsp
Definir se a oferta de seguro garantia tem o efeito
de obstar o encaminhamento do título a protesto
e a inscrição do débito tributário no Cadastro
Temas tributários afetados no STJ
2.098.943,
REsp
2.098.943
Informativo de Créditos não quitados do Setor
Público Federal (CADIN)
1.276
Marco
Aurélio
Bellizze
REsp
2.123.906,
REsp
2.123.904,
REsp
2.123.902
Decidir sobre a possibilidade de exclusão da base
de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e
COFINS do montante da contribuição
previdenciária substitutiva incidente sobre a
receita bruta (CPRB) considerando a identidade
dos fatos geradores dos tributos
1.287
Teodoro
Silva
Santos
REsp
2.060.432,
REsp
2.133.370,
REsp
2.133.454
Discutir a legalidade da incidência do IRRF sobre
os recursos remetidos ao exterior para
pagamento de serviços prestados, sem
transferência de tecnologia, por empresas
domiciliadas em países com os quais o Brasil
tenha celebrado tratado internacional para evitar
a bitributação
1.312
Paulo
Sérgio
Domingues
REsp
2.151.903,
REsp
2.151.904,
REsp
2.151.907
Definir se as contribuições PIS/COFINS
compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL
quando apurados na sistemática do lucro
presumido
1.334
Marco
Aurélio
Bellizze
REsp
2.126.604,
REsp
2.116.965
Definir se o vale-transporte pago em pecúnia
integra a base de cálculo da contribuição para o
FGTS
1.335
Marco
Aurélio
Bellizze
REsp
2.179.065,
REsp
2.179.067,
REsp
2.170.834
Definir se as variações patrimoniais decorrentes
de diferença de correção monetária sobre
aplicações financeiras (recomposição
inflacionária) integram a base de cálculo da
contribuição para o PIS e da COFINS
1.362
Teodoro
Silva
Santos
REsp
2.172.434,
REsp
2.153.547,
REsp
2.153.817,
REsp
2.153.492
Definir o momento no qual é verificada a
disponibilidade jurídica de renda em repetição de
indébito tributário ou em reconhecimento do
direito à compensação julgado procedente e já
transitado em julgado, para a caracterização do
fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de
créditos ilíquidos
Temas tributários afetados no STJ
1.363
Marco
Aurélio
Bellizze
REsp
2.203.730,
REsp
2.178.239,
REsp
2.203.761,
REsp
2.178.238,
REsp
2.178.237,
REsp
2.178.240
Questão submetida a julgamento: Definir se a
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser
equiparada à Guia de Informação e Apuração do
ICMS (Difal) – GIA/ICMS, para a constituição
do crédito tributário
1.364
Paulo
Sérgio
Domingues
REsp
2.150.894,
REsp
2.150.097,
REsp
2.150.848,
REsp
2.151.146
Possibilidade de apuração de créditos de PIS
/COFINS em regime não cumulativo sobre o
valor do ICMS incidente sobre a operação de
aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III,
das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído
pela Lei 14.592/2023
1.369
Afrânio
Vilela
REsp
2.133.933,
REsp
2.025.997
Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em
operações interestaduais destinadas a consumidor
final contribuinte do imposto estava
suficientemente disciplinada na Lei
Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da
entrada em vigor da Lei Complementar n.
190/2022
1.372
Gurgel de
Faria
REsp
2.174.178,
REsp
2.181.166,
REsp
2.191.532
: Definir se a contribuição ao Programa de
Integração Social (PIS) e a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
incidem sobre o ICMS-DIFAL (Diferencial de
Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de
Mercadorias e Serviços)
1.379
Sérgio
Kukina
REsp
2.199.631,
REsp
2.070.059
Deliberar acerca da incidência, ou não, de
contribuição previdenciária e de terceiros no
momento em que se exerce a opção de compra
de ações no âmbito do plano denominado stock
option
1.380
Gurgel de
Faria
REsp
2.090.133,
Definir se é possível exigir o adicional de 1% da
COFINS-Importação incidente sobre produtos
químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso
REsp
2.173.916
em hospitais, clínicas e consultórios médicos e
odontológicos, ainda que reduzida a 0 (zero) a
alíquota ordinária de referida contribuição, à luz
do disposto no art. 8º, §§ 11 e 21, da Lei n.
10.865/2004
1.390
Maria
Thereza de
Assis
Moura
REsp
2.187.625,
REsp
2.187.646,
REsp
2.188.421,
REsp
2.185.634
Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior
salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º,
parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica
às bases de cálculo das contribuições ao INCRA,
salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST,
SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e
ABDI
1.393
Maria
Thereza de
Assis
Moura
REsp
2.237.254,
REsp
2.227.141
Definir se é possível prosseguir a execução fiscal
contra o espólio ou os sucessores caso o
executado venha a falecer sem ser citado
1.401
Maria
Thereza de
Assis
Moura
REsp
2.238.302,
REsp
2.177.031
Definir se são aplicáveis a bloqueios do FPM em
razão de dívidas com contribuições
previdenciárias os limites de 9% (nove por cento)
da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998)
e de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente
Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998)